Processo 7047173-35.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7047173-35.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: JURANDIR LICO DE CAMARGO ADVOGADO: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB Nº RO3495A, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB Nº RO3856A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor (policial penal) pretende a declaração de ter ele direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o requerido ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para determinar ao requerido que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras/plantões extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno, bem como condená-lo ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia alega a impossibilidade de incidência do adicional noturno sobre as horas extraordinárias, a aplicação do divisor 240 e impugna os cálculos apresentados. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, de forma subsidiária, que sejam desconsideradas do cálculo quaisquer horas extras que, eventualmente, já tenham sido pagas administrativamente ou que não estejam devidamente comprovadas nos autos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da suspensão Não restou comprovada a necessidade de suspensão do feito, pois as pretensões deduzidas guardam autonomia em relação à controvérsia referente ao fator divisor discutido no processo 7036573-57.2022.8.22.0001. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Wanderley Jose Cardoso, na parte que interessa ao recurso: [...] Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais. O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200…
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