Processo 7047189-23.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7047189-23.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EMANUELLE CANDIDA AMARAL ADVOGADO DO APELANTE: CELSO CORREA DE OLIVEIRA, OAB nº MT7344O Polo Passivo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO APELADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por EMANUELLE CANDIDA AMARAL, contra r. sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação de cobrança promovida em seu desfavor por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. A apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo o pedido sido indeferido por decisão deste relator, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Irresignada, interpôs agravo interno, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita. O recurso, contudo, foi desprovido pelo Colegiado, restando mantida a decisão de indeferimento da benesse. Na sequência, a parte interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado. Certificado o decurso do prazo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, deve o relator fixar prazo para realização do preparo. Na hipótese dos autos, tal providência foi regularmente observada, tendo sido concedido à apelante prazo específico de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas recursais. A posterior interposição de agravo interno e recurso especial não possui o condão de reabrir automaticamente novo prazo para preparo, sobretudo porque a controvérsia limitou-se à discussão acerca da concessão da assistência judiciária gratuita. Desse modo, mantida, em definitivo, a decisão de indeferimento do benefício, subsiste a consequência processual decorrente da ausência de recolhimento do preparo no prazo anteriormente assinado, qual seja, a deserção recursal. Entendimento diverso implicaria concessão sucessiva e indefinida de novos prazos, sem previsão legal, em afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC é único, não sendo necessária nova intimação da parte após o julgamento definitivo dos recursos manejados contra o indeferimento da gratuidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO VERIFICAÇÃO. Indeferida a gratuidade judiciária e não recolhido o preparo no prazo de cinco dias (CPC, art. 99, § 7º c/c 101, § 2º), não há que se falar em admissão do apelo, ante a sua flagrante deserção. A eventual interposição de agravo interno, recurso desprovido de efeito suspensivo (RITJMG, art. 398), em face da decisão que indefere a gratuidade da justiça em grau recursal não interrompe o prazo para recolhimento das custas recursais. (TJ-MG - AGT: 51042748820188130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:…
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