Processo 7047207-10.2025.8.22.0001

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7047207-10.2025.8.22.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7047207-10.2025.8.22.0001 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERENTE: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, OAB nº BA79249 Polo Passivo: ENGETOP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB, em face do despacho de ID 134873290, por meio do qual foi concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para esclarecerem se pretendem produzir outras provas, devendo individualizá-las, justificar sua necessidade e indicar os pontos controvertidos, sob pena de, em caso de inércia, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. No mesmo ato, consignou-se que, caso fosse apresentado rol de testemunhas ou requerido algum meio de prova, os autos deveriam retornar conclusos na pasta Decisão Saneadora; caso contrário, na pasta Julgamento. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial conteria obscuridade, pois teria determinado a especificação de provas antes da prolação da decisão de saneamento e organização do processo, em suposta inversão da ordem procedimental prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Alega que a manifestação das partes quanto às provas pretendidas deveria ser precedida da delimitação judicial das questões de fato e de direito controvertidas, bem como da definição do ônus da prova. Defende, por isso, que a exigência de especificação probatória, na forma lançada, poderia gerar tumulto processual e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer que a manifestação seja recebida como simples petição, para que seja proferida decisão saneadora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora o ato impugnado tenha sido formalmente denominado despacho, admite-se, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia da análise do conteúdo do ato processual, o conhecimento dos embargos, uma vez que a parte sustenta a existência de vício no pronunciamento judicial que determinou providência processual às partes. Quanto à tempestividade, a parte embargante afirma que o ato foi disponibilizado em 14/04/2026 e publicado em 15/04/2026, tendo havido ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia em 20/04/2026, além do feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026. A oposição dos embargos ocorreu em 24/04/2026, conforme ID 135433509, razão pela qual devem ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame do mérito.Os embargos não merecem acolhimento. A obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela que compromete a compreensão do comando judicial, tornando incerto, ambíguo ou contraditório o conteúdo da decisão. Não é o que se verifica no caso concreto. O despacho de ID 134873290 foi claro ao determinar que as partes, em prazo comum, informassem se ainda pretendem produzir provas, individualizando os meios pretendidos, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que, sob…

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