Processo 7047221-28.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7047221-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO, MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANNA DESIREE ORTOLAN DILL, OAB nº RS100578 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL move em face de MARLON WILLIAN DE MORAES PINTRO (pessoa física e jurídica). Decisão de ID 135635680 comunicando bloqueio online parcialmente frutífero e convertendo-o em penhora. Em seguida, o executado apresentou impugnação, alegando que o valor constrito possui natureza alimentar, sendo destinado ao custeio de suas despesas básicas e manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual deve ser desbloqueado. Ainda, alega que o valor penhorado é irrisório frente ao débito exequendo. Por fim, pede a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo (ID 135841684). A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos argumentos do executado e informou não ter interesse em audiência de conciliação, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado nos autos (ID 136198793). Brevemente relatado. Decido. Em que pese seja possível reconhecer a impenhorabilidade de valores de caráter alimentar, como verba salarial ou valores destinados ao sustento do devedor, no caso em apreço, o executado não juntou nenhum documento capaz de provar seu argumento, razão pela qual a impugnação deve ser indeferida. A simples afirmação de que o valor penhorado é destinado ao custeio de suas despesas não é suficiente, devendo estar acompanhado de lastro probatório mínimo, o que não ocorreu. No mais, quanto à alegação de que a quantia constrita é irrisória frente ao valor do débito, tal argumento também não merece prosperar, haja vista que foi penhorado valor considerável, que será abatido no montante integral da dívida. Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a parte exequente manifestou desinteresse. Contudo, nada impede que o executado apresente proposta de acordo por meio de simples petição, que poderá ser submetida à análise da exequente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem conclusos para expedição de alvará ao exequente (dados bancários ID 136198793) e prosseguimento do feito. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de junho de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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