Processo 7047221-91.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7047221-91.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIELE BERGAMASCHI DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 14/08/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência interposta por DANIELE BENVENUTTI BERGAMASCHI DE ARAÚJO e face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR. A autora alega que exerceu a função de Diretora Técnica da requerida, tendo rescindido o vínculo contratual em 17/03/2022. Sustenta que, apesar do encerramento da relação jurídica, permaneceu vinculada perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO, assumindo riscos decorrentes da manutenção indevida de seu nome como responsável técnica da instituição. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a confirmação da tutela de urgência para sua desvinculação dos registros perante os órgãos competentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 125106127. Contudo, após a interposição de embargos de declaração pela autora (ID 125236345), a decisão foi reconsiderada, sendo a tutela de urgência posteriormente deferida, nos termos da decisão de ID 126500626. Em cumprimento à decisão, a requerida informou ter promovido a substituição da autora na função de Diretora Técnica, juntando, para tanto, Certidão de Inscrição de Pessoa Jurídica que indicava a Dra. Sandra Sarmento Nina como atual responsável técnica da instituição. (IDs 126868893 e 126870406). Entretanto, a autora alegou o descumprimento parcial da tutela de urgência, afirmando que seu nome permanecia vinculado à requerida. Em apoio à alegação, juntou Certidão de Inscrição de Pessoa Jurídica emitida em 09/01/2026, na qual ainda figurava como Diretora Técnica do estabelecimento registrado sob o CNPJ nº 04.906.558/0003-53 (ID 127528405). A audiência de conciliação restou infrutífera ID 127900173. A requerida apresentou contestação (ID 128794103), sustentando que a responsabilidade pela comunicação do desligamento ao Conselho de Classe competia à própria autora, por ter sido a iniciativa da rescisão contratual. Alegou ainda que promoveu a substituição da responsável técnica da matriz e o cancelamento da inscrição da filial em que a autora permanecia vinculada. A autora apresentou réplica. (ID 130908792). A a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132256516). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, publicado no DJU de 17/09/1990, p. 9.513). No caso em…
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