Processo 7047225-31.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047225-31.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7047225-31.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA ELIZA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, GIOVANA PERALTA BIGUINATI, OAB nº RO13423 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADO DO REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA ELIZA DA SILVA em face de AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 124820473), que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que, em 24/02/2025, recebeu indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico de "Histerectomia e liberação laparoscópica de aderência por vídeo", conforme guia de solicitação de nº 1196765 (ID 124820480). Sustenta que, apesar da solicitação e da necessidade do procedimento, a requerida permaneceu inerte por mais de seis meses, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de autorização. Afirma que registrou reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 28/05/2025 (ID 124820481), também sem obter retorno da operadora. Diante da demora injustificada e do agravamento de seu estado de angústia, pleiteia a tutela jurisdicional para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Em decisão de ID 125290117, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, naquele momento processual, o perigo de dano iminente. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 128835211). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 129709214), refutando os argumentos da defesa e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Por meio da petição de ID 131741822, foi comunicada a decretação da Liquidação Extrajudicial da requerida, com a consequente revogação dos poderes dos patronos anteriores e a nomeação de Liquidante Extrajudicial. As partes foram intimadas para produção de provas (ID 131405589), e apenas a autora se manifestou (ID 131470477) pela aceitação das provas documentais já juntadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da liquidação extrajudicial da requerida não obsta o prosseguimento e o julgamento desta ação de conhecimento, que visa à obtenção de um título executivo judicial. A suspensão prevista no art. 18, 'a', da Lei nº 6.024/74 aplica-se apenas às ações de execução e àquelas em fase de cumprimento de sentença, não sendo este o caso dos autos. O processo, portanto, deve seguir até seu termo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do STJ. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da requerida em não autorizar, no prazo devido, a cirurgia eletiva prescrita à autora. A Lei nº…

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