Processo 7047242-04.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7047242-04.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7047242-04.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 816,44 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Polo Ativo: REGINA SANTOS CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: CARISON VENANCIO DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que REGINA SANTOS CARVALHO demanda em face de CARISON VENANCIO DA SILVA. Instada a postular por todas as diligências que entender de direito, sob pena de preclusão das não requeridas, a parte exequente requer pesquisa de vínculo empregatício do executado, bem como anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes e suspensão de sua CNH. Pois bem. Primeiramente, denota-se que a parte credora pretende embasar futuro pedido de penhora de verba salarial ou equivalente, entretanto, embora a jurisprudência flexibilize a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, esta está condicionada ao esgotamento dos demais meios para obter a satisfação do crédito exequendo, de modo que tal medida é ultima ratio. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento. Penhora sobre benefício previdenciário. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana .A penhora de percentual sobre o benefício previdenciário da parte executada é permitida, após serem inviabilizados outros meios executórios e desde observado o princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812240-33.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122403320228220000, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/08/2023, Gabinete Des. Alexandre Miguel) No presente caso, houve apenas uma pesquisa junto ao sistema Sisbajud (ID. 128331790), sendo certo que tal medida não esgota todos os meios disponíveis para satisfazer a execução. Além disso, a parte credora foi intimada para indicar todas as diligências que pretende ver adotadas para a satisfação de seu crédito, sob pena de preclusão, oportunidade em que limitou-se a postular pelas medidas aqui apreciadas. Assim, não pode a parte exequente beneficiar-se de sua inércia em requerer outras diligências e buscar bens, inobservando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC e a subsidiariedade da penhora salarial. Com relação à negativação do executado, têm-se que a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte interessada, independentemente de intervenção estatal, mesmo nas hipóteses de beneficiários da gratuidade judiciária, hipótese em que poderá requerer a certidão de crédito para tanto. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que acabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação de seus direitos fundamentais (Processo n. 0801389-32.2022.8.22.0000 - Agravo de Instrumento, Relator: Des.…

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