Processo 7047270-35.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7047270-35.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

7047270-35.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7047270-35.2025.8.22.0001 Porto Velho/2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: E. S. D. J. Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Irinaldo Pena Ferreira (OAB/RO 9065) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de Acusação: A. V. da S. P. Advogado: Ronaldo Ferreira da Cruz (OAB/RO 963) Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 05/11/2025 Redistribuído por prevenção em 07/11/2025 Pedido de vista formulado na sessão eletrônica nº 773 de 29/06 a 03/07/2026 Adiado na sessão eletrônica nº 776 de 13 a 17/07/2026 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO QUE APRESENTOU VOTO-VISTA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica contra mulher, com pena fixada em regime semiaberto e imposição de danos morais. A defesa pleiteia absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena-base, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e modificação do regime inicial, ao passo que a acusação requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a condenação pode se apoiar prioritariamente nos relatos da vítima, corroborados por outros meios de prova; estabelecer se é cabível a aplicação cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal junto à qualificadora do art. 129, § 13º, do Código Penal em crimes de violência doméstica contra mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui valor probante especial, desde que corroborada por outros elementos, conforme precedentes do STJ, permitindo a condenação quando firmada por depoimentos coerentes e laudos periciais. A aplicação simultânea da qualificadora do art. 129, § 13º, do Código Penal e da agravante do art. 61, II, "f", do mesmo diploma configura bis in idem, pois ambas decorrem do contexto de violência doméstica e de gênero, sendo vedada a dupla valoração do mesmo fato. O afastamento da agravante do art. 61, II, "f" é necessário para harmonizar a dosimetria da pena aos princípios da proporcionalidade e da especialidade, especialmente diante do reconhecimento, pelo STJ, da impossibilidade de acumulação nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é apta a embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13º, do Código Penal configura bis in idem, não sendo admitida na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 61, II, "f", 129, § 13º, 147, § 1º; Lei no 11.340/2006; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,…

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