Processo 7047286-86.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047286-86.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7047286-86.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MICHELETTI COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659, IAGO HENRIQUE DUARTE SENA, OAB nº RO14573, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO, OAB nº RO13447, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, BANCO DO BRASIL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADOS DOS REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 14/08/2025 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CIELO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em face da sentença ID 136118432. Em síntese (ID 136603971), o embargante contesta a sentença que a condenou a exibir documentos e ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que houve omissões na decisão, pois já teria apresentado voluntariamente, na primeira oportunidade, todos os documentos sob sua posse e interesse das partes, cumprindo integralmente sua obrigação. Destaca que a condenação à apresentação de documentos e ao pagamento de honorários é indevida, pois não houve resistência de sua parte, nem recusa na entrega do que era solicitado, inclusive apontando que determinados documentos não poderiam ser apresentados por se tratarem de responsabilidade de outra instituição financeira. Por fim, pede que sejam sanadas as omissões da sentença, homologando-se os documentos já apresentados e afastando-se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Em sede de contrarrazões (ID 136651119), os embargados defendem a sentença proferida. Argumentam que os embargos tentam rediscutir o mérito, sem apontar qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, sendo indevida a alegação de que todos os documentos necessários foram apresentados. Destacam que os relatórios apresentados pela ré eram insuficientes, fragmentados e não davam clareza sobre o gravame, cessão fiduciária ou destino final dos valores, mantendo-se, assim, a resistência e justificando a condenação em custas e honorários. Requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do convencimento adotado pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos. A alegação de que a requerida teria apresentado integralmente toda a documentação existente sob sua posse não evidencia omissão da sentença. Ao contrário, a suficiência da documentação apresentada foi matéria apreciada no julgamento de mérito, tendo o Juízo concluído que os elementos juntados aos autos não atendiam integralmente à pretensão deduzida pelos…

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