Processo 7047295-19.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7047295-19.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7047295-19.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: FRANCISCO DE SOUZA ROLIM NETO, RUA SÃO JOSÉ 9654, - DE 9300/9301 AO FIM MARIANA - 76813-538 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, PRES JUSCELINO KUBITSCHEK 1726, ANDAR 19 CONJ 194 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392, LAIS SEVERINO MELCHIORI, OAB nº SP467211, RUA INACIO FRANCO ALVES PARQUE CIDADE NOVA - 13845-420 - MOGI GUAÇU - SÃO PAULO, BEATRIZ CRISTINA DA FONSECA RODRIGUES, OAB nº SP490553, ESTRADA VELHA DE ITAPEVI JARDIM PAULISTA - 06444-000 - BARUERI - SÃO PAULO, RAFAEL HERNANDEZ GOMES DA SILVA, OAB nº SP531428, ITU 885, AP 151 JARDIM PAULIST - 01421-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID 134077069, pela qual a CPE informou a necessidade de deliberação quanto ao lançamento do movimento TPU 15248, para suspensão do feito em razão da expedição de RPV. Sobreveio petição do INSS no ID 134332455, requerendo a expedição de uma única RPV em favor da parte autora, para pagamento das verbas retroativas, com destaque dos honorários contratuais, a ser observado quando da expedição do alvará. Requereu, ainda, nova vista após eventual retificação do requisitório, com fundamento no art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Posteriormente, o INSS juntou guia de depósito no valor de R$ 7.359,40. Em consulta ao sistema, verificou-se saldo disponível de R$ 8.122,80, valor que, por ora, não permite identificar com segurança a origem e a destinação dos depósitos. Decido. Assiste razão parcial ao INSS. Os honorários contratuais não constituem obrigação autônoma do ente público executado, devendo eventual destaque ser realizado por dedução do crédito da parte autora, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, caso tenha havido expedição de RPV autônoma relativa a honorários contratuais, deverá ser promovida a retificação, fazendo constar o destaque no requisitório do crédito principal. Ressalvo, contudo, que tal providência não se aplica aos honorários sucumbenciais devidos a Caíque Vinícius Castro Souza, os quais possuem natureza autônoma e decorrem da sentença já transitada em julgado. Também não há segurança, neste momento, para expedição de alvarás, pois o saldo localizado não permite aferir se o depósito de R$ 7.359,40 corresponde aos honorários sucumbenciais, aos honorários periciais, à atualização de alguma RPV ou a outra rubrica. Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente o pedido do INSS de ID 134332455, para determinar que a CPE verifique se houve expedição de RPV autônoma relativa a honorários contratuais e, em caso positivo, proceda à retificação, fazendo constar a verba apenas como destaque/dedução no requisitório do crédito principal de Francisco de Souza Rolim Neto. 2. Esclareço que os honorários sucumbenciais de Caíque Vinícius Castro Souza permanecem autônomos, não se confundindo com…

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