Processo 7047295-48.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047295-48.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7047295-48.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: VITAMAIS NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ, OAB nº RO12272, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 REU: ROSIANE DE SOUZA CHAVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VITAMAIS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de ROSIANE DE SOUZA CHAVES. Narra a parte autora que realizou a venda de produtos à parte requerida, representados pelas notas fiscais n.º 000153769, 000155077, 000155883 e 000155929, emitidas nos meses de julho e agosto de 2023, cujo montante originário totaliza R$ 182.755,73. Sustenta que a parte requerida deixou de adimplir a obrigação, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 237.263,31 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos). A inicial veio instruída com contrato social, procurações, notas fiscais e memória de cálculo atualizada do débito, Id n.º 124831089. A parte requerida foi regularmente citada, conforme mandado cumprido nos autos, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. No mérito, os pedidos formulados na inicial merecem acolhimento. A parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram o fornecimento de mercadorias à parte requerida, evidenciando a origem da obrigação cobrada. Além disso, a memória de cálculo apresentada discrimina o débito originário, a incidência de correção monetária e juros moratórios, indicando que o valor atualizado, até a data do ajuizamento da demanda, perfazia R$ 237.263,31 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos). Ressalte-se que, embora a parte requerida tenha sido regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório constante dos autos e verificar a existência de suporte mínimo apto a embasar a pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, não afastando o dever de apreciação crítica das provas produzidas, especialmente porque a procedência do pedido exige compatibilidade entre os fatos narrados e os elementos documentais apresentados. No caso concreto, contudo, há robusta comprovação documental da relação jurídica e da inadimplência da parte requerida. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram o fornecimento das mercadorias, enquanto a planilha de cálculo evidencia a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados