Processo 7047300-41.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7047300-41.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: R. D. F. F. ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549 Polo Passivo: J. G. D. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856 DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente que, em suma, pleiteia: a) a adoção de medidas para efetivar a penhora sobre o faturamento da serventia extrajudicial de titularidade do executado, anteriormente determinada, majorando-se para o perentual de 30% ; b) a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, para que encaminhe diretamente a este Juízo os relatórios de arrecadação e produtividade da referida serventia desde abril de 2026; c) a comunicação do descumprimento da ordem judicial ao órgão correcional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ); d) a aplicação das sanções cabíveis pelo descumprimento e o prosseguimento dos atos executivos, com a imediata substituição do executado da função de depositário dos valores penhorados. A análise dos pedidos exige uma abordagem individualizada, considerando as normas processuais e os limites da atuação jurisdicional na presente execução. 1. Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Aplicação de Multa A decisão anterior foi clara ao determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto da serventia extrajudicial do executado, bem como ao lhe impor o dever de depositar os valores em juízo e apresentar os documentos comprobatórios da receita. Contudo, o executado permaneceu inerte, não se dando sequer ao trabalho de justificar eventual incapacidade de cumprir a ordem judicial. Tal conduta se amolda à hipótese prevista no art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera atentatória à dignidade da justiça a resistência injustificada às ordens judiciais. O descumprimento deliberado de um comando judicial não apenas frustra a satisfação do crédito do exequente, mas também representa um ato de desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a gravidade de tal conduta e a necessidade de coibi-la por meio de sanções processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETIVOU A TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - resistência injustificada – configuração de descumprimento de ordem judicial – decorrência do dever geral de cooperação previsto no art. 6º do CPC, aplicável também ao processo de execução – regra contida no art. 774, V do CPC – multa não pode ser aplicada em valor equivalente ao total bloqueado (R$174.022,11), por ser demasiada – fixação em 20% do valor atribuído à causa – artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil – decisão reformada – recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AI: 21621745320228260000 São José dos Campos, Relator.: Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL .…
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