Processo 7047363-95.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047363-95.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7047363-95.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TINA MATURINA GONCALVES SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de proposto contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. A decisão de ID.131495313, proferida antes da apresentação da contestação, determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia. Recebe-se o processo neste Gabinete 02 do 2º Núcleo de Justiça 4.0. Passa-se a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO DIREITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a parte demandante se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao utilizar o serviço como destinatária final, enquanto a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, por ofertar serviços no mercado de consumo mediante contraprestação. No caso em exame, tratando-se de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, eventual falha na sua prestação configura vício do serviço, atraindo a incidência do art. 20 do CDC. Assim, o fornecedor responde pela reparação dos danos quando o serviço se revelar impróprio ou inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera, bem como quando houver inobservância das normas regulamentares aplicáveis, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A Jurisprudência do Egrégio TJ/RO é neste sentido: "Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Relação consumerista. Recurso improvido. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser realizada pelo juiz, preferencialmente na fase de saneamento do processo (STJ, Resp 802.832/Mg, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 13/04/2011, Dje 21/09/2011), quando…

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