Processo 7047384-76.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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7047384-76.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7047384-76.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Gilmar de Sousa Castro Advogado: Maurício Maurício Filho (OAB/RO 8826) Advogado: Décio Barbosa Machado (OAB/RO 5415) - sustentação oral presencial Advogado: Maxcilio Bezerra Lima (OAB/CE 46078) Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de Acusação: Jaqueline Araujo de Azevedo Advogado: Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Data da 1ª Distribuição: 03/04/2023 Data da 2º Distribuição: 28/10/2025 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica n. 759, de 13/04 a 17/04/2026 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR FEMINICÍDIO, MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES PROCESSUAIS. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado e destruição de cadáver, fixando pena de 28 anos e 03 meses de reclusão, além de 32 dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidades processuais por cerceamento da defesa (art.479 do CPP), violação ao sistema acusatório (art.212 do CPP), parcialidade do juiz e quebra de paridade de armas; no mérito, pediu novo julgamento por decisão supostamente contrária às provas, decote das qualificadoras e nulidade na dosimetria da pena; subsidiariamente, requereu a pena-base no mínimo legal. Ministério Público e Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento da plenitude de defesa por supostas restrições à exibição de provas em plenário; (ii) estabelecer se ocorreu nulidade por violação ao sistema acusatório com perguntas do juiz a testemunhas; (iii) determinar se houve quebra da imparcialidade do magistrado e da paridade de armas; iv) avaliar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo novo julgamento ou decote das qualificadoras; (v) examinar a regularidade na dosimetria da pena, considerando fundamentação e motivação conforme o art.93, IX, da CF/88 e art.59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de indicação da fonte e autenticidade das provas exibidas em plenário visa garantir paridade de armas e contraditório, não havendo cerceamento; a defesa teve chance de exibir as provas, condicionada à observância de critérios legais para valoração da prova pelo Conselho de Sentença. 4. No Tribunal do Júri, o juiz pode iniciar a inquirição, conforme art. 473 do CPP, sem afronta ao sistema acusatório ou prejuízo comprovado para a defesa; eventuais nulidades demandam prova de dano concreto, o que não se verifica. 5. Não se constatou quebra de imparcialidade do magistrado, pois sua condução buscou manter ordem e disciplina, agindo para preservar neutralidade nos debates e reprimiu condutas inadequadas das partes quando necessário. 6. A decisão dos jurados encontra sustentação em vasta prova testemunhal, materialidade e autoria confirmadas;…
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