Processo 7047525-27.2024.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7047525-27.2024.8.22.0001 Divórcio Litigioso REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., T. C. S. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: E. R. P. ADVOGADO DO REQUERIDO: EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO, OAB nº RO6931 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por TAÍS CAMPOS SILVA PINHEIRO em face de E. R. P., alegando que casou com o requerido em 31/05/2019 e está separada desde julho/2022. Afirma que dessa união adveio o nascimento de uma filha e não adquiriam bens. Requereu a dissolução do vínculo matrimonial, pedido de fixação de alimentos para a filha menor, regulamentação de guarda, responsabilidade sobre débito locatício e retomada do nome de solteira. Junta documentos. Defiro alimentos provisórios no Id 110624627. Audiência de tentativa de conciliação no Id 135134014, restou prejudicada. Decretada a revelia do requerido no Id 137716967. O requerido apresentou contestação no Id 138009128, concordando com o divórcio e alteração do nome da autoa, pleiteou pela guarda compartilhada e fixação dos alimentos em 20% do salário-mínimo. Junta documentos. Impugnação à contestação no Id 138486913. II - FUNDAMENTAÇÃO DO DIVÓRCIO E VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA O pedido de divórcio encontra-se plenamente amparado pela Emenda Constitucional no 66/2010, que dispensou outros requisitos para dissolução do vínculo matrimonial além da vontade das partes. As partes se casaram em 31/05/2019 sob o regime de comunhão parcial de bens. Ambos manifestaram concordância quanto ao divórcio e à retomada do nome de solteira pela autora. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido de decretação do divórcio e determino que a autora volte a utilizar o nome de solteira: TAÍS CAMPOS SILVA. GUARDA, LAR DE REFERÊNCIA E VISITAS Ambas as partes concordam com a guarda compartilhada da filha menor, T. C. P., nascida do casamento, atualmente residindo com a genitora. Fixo a guarda compartilhada, com lar de referência materno, conforme o consenso e o melhor interesse da criança. O direito de convivência paterna será exercido da seguinte forma: finais de semana alternados, das 14h da sexta-feira às 18h do domingo, devendo a criança ser buscada na residência materna e devolvida ao término do período. DOS ALIMENTOS A autora pediu alimentos no valor correspondente a 50% do salário-mínimo vigente. O requerido reconheceu o dever de prestar alimentos, porém se declarou desempregado, ofertando o percentual de 20% do salário mínimo. O sistema jurídico vigente consagrou que o dever de prestar alimentos é uma obrigação personalíssima que o alimentante, em razão de parentesco, deve ao alimentando. Esse dever, portanto, pautase no princípio da solidariedade familiar, e visa garantir ao parente os meios viáveis à sua subsistência, caso esteja impossibilitado de produzir recursos materiais mínimos com esforço próprio, seja em razão da idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outro tipo de incapacidade. A obrigação de sustentar os filhos é de ambos os pais, porém no caso nos autos a genitora não tem condições de arcar com todas as despesas sozinha. Assim, neste diapasão, levando em consideração a necessidade/possibilidade das partes quanto à obrigação alimentar, bem como a…
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