Processo 7047531-34.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7047531-34.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: A. M. B. L. Advogado: TASSIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO11705, MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 Requerido: A. C. T. G. H. B. G. Advogado: LUBIAN FROEHLICH PALMA, OAB nº RO7662, JESSICA RAMOS DA SILVA, OAB nº RO9695 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. B. L. (ID 134632428). Sustenta, em suma, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem (ID 134215798). Alega que o decisum deixou de analisar elementos probatórios relevantes, tais como comprovantes de auxílio financeiro mútuo, registros de acesso ao condomínio, prontuários hospitalares, publicações em redes sociais, reportagens jornalísticas e declaração da irmã do falecido, os quais, segundo afirma, demonstrariam convivência pública, contínua e duradoura. Sustenta, ainda, que a sentença teria interpretado de forma equivocada o estudo social e os depoimentos testemunhais, ao concluir pela existência de contatos esporádicos e depoimentos genéricos, apesar de os elementos constantes dos autos apontarem convivência contínua, assistência mútua e reconhecimento social da relação. A embargante também aponta obscuridade quanto ao peso atribuído aos registros cadastrais do falecido no SIEL e CADSUS, argumentando que a ausência de coabitação formal não afasta, por si só, a configuração da união estável, conforme entendimento consolidado do STJ. Aduz que houve omissão quanto à publicidade da relação, evidenciada por notícias jornalísticas que identificavam a autora como esposa do de cujus. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença e reconhecer a união estável post mortem entre a autora e o falecido. A requerida manifestou-se no ID 135071686, requerendo a rejeição do recurso. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.