Processo 7047561-35.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047561-35.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7047561-35.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSIAS DA SILVEIRA FRANCA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO VICTOR AGUIAR JOHN, OAB nº RO12858, LUCAS ALEX JOHN, OAB nº RO13713 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSIAS DA SILVEIRA FRANCA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser aposentado do Regime Geral de Previdência Social (benefício n. 169.408.299-4) e que, ao consultar o histórico de créditos do INSS, identificou descontos mensais decorrentes de duas cédulas de crédito bancário emitidas em 15 de março de 2019 e atribuídas à instituição requerida: Cédula n. 325882491, no valor de R$ 19.728,00, e Cédula n. 325882425, no valor de R$ 4.536,00. Afirma que jamais contratou os referidos empréstimos consignados, que não houve depósito do numerário em conta de sua titularidade e que a tentativa de solução administrativa restou inexitosa. Pede, ao final: a) a declaração de inexistência das relações jurídicas; b) a condenação da requerida à restituição em dobro das quantias descontadas, totalizando R$ 24.264,00; c) a condenação ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais; d) a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.528,00 e instruiu a inicial com documentos. Despacho inicial designou audiência de conciliação (ID n. 125246851), realizada em 16/10/2025 perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID n. 127714771). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva (ID n. 128600753). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal das parcelas descontadas há mais de cinco anos, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, a aplicação do instituto da supressio. No mérito, alegou que as contratações foram regulares, com assinatura idêntica à do autor e mediante apresentação dos mesmos documentos pessoais que instruem a inicial; que o numerário foi depositado em conta de titularidade do demandante; que a operação observou os requisitos do art. 104 do Código Civil; que não há defeito na prestação do serviço e, eventualmente reconhecida a fraude, restaria configurada a hipótese de fortuito externo (art. 14, §3º, II, do CDC). Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples, com compensação dos valores creditados, pela exclusão da reparação por dano moral e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu a designação de audiência de instrução. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (ID n. 131180736), sem manifestação subsequente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I,…

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