Processo 7047581-26.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047581-26.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7047581-26.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 3.407,19 (três mil, quatrocentos e sete reais e dezenove centavos) Parte autora: SANDRA MARIA DO AMARAL SOUZA, RUA LARIMAR s/n, LOTE 16 SOCIALISTA - 76829-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, ANDAR 4, PRED. PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, PRAÇA DOM JOSE GASPAR, 134 - 19º ANDAR-CONJ 191/19 REPUBLICA - 01047-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por SANDRA MARIA DO AMARAL SOUZA em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando que celebrou contrato de empréstimo. Afirma que o valor do crédito financiado foi parcelado em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 52,43 (cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos). Afirma que a parte requerida aplicou ao contrato taxa de juros composta, acima das reais condições do mercado financeiro. Aduz que, revisando os cálculos, verificou a incidência da taxa de juros remuneratórios muito superior ao que fora contratado. Diz que realizou cálculos e comprova a cobrança em valor maior do que o contratado e por isso requer a devolução dos valores e a declaração de nulidade de cláusulas. No mérito, requer a declaração de substituição da amortização de tabela price pelo método "Gauss", a aplicação da taxa de juros de 1,75% e, consequentemente, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, bem como a devolução dos alegados valores excedentes. Junta documentos. No ID nº 125001215 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerida apresentou contestação no ID nº 131169536, em que impugna o pedido de assistência gratuita e, no mérito, aduz que a taxa de juros remuneratórios sobre o valor mutuado foi pré-fixada, incidindo de forma isolada, não cumulada com qualquer outra taxa, sequer correção monetária. Afirma que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 539/STJ. Reafirma que todos os encargos cobrados foram expressamente pactuados, sendo que o autor teve pleno conhecimento deles no momento da contratação. Ao final requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID n° 132467870, sustentando os fundamentos e pedidos da inicial. Instadas a manifestarem-se sobre provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito não demanda a realização de prova pericial, uma vez que o objetivo da demanda é revisar cláusulas contratuais que possivelmente preveem encargos ou cobranças indevidas, o que pode ser feito através da análise do contrato de ID nº 124883435. Portanto, em se tratando de matéria de direito e estando o contrato no processo, é desnecessária a produção da referida prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar de impugnação à justiça gratuita A argumentação de que a impugnada não comprovou sua impossibilidade em…

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