Processo 7047602-02.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7047602-02.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7047602-02.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUANA PATRICIA DE CASTRO LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamentos. Decido. Trata-se de pedido de condenação do requerido à implementação de Adicional Noturno bem como ao pagamento de valores retroativos a agosto de 2020, considerado o prazo prescricional, enquanto a servidora permaneceu e permanece exercendo suas atividades laborativas após as 22:00 horas na Escola Municipal Senador Darcy Ribeiro. Em sua contestação o requerido alegou a ausência de previsão legal para o direito pleiteado, discorreu sobre a observância do princípio da legalidade e, por fim, sobre a ausência de prova do direito vindicado, todavia, não juntou provas de fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, como por exemplo, comprovantes de pagamento das horas noturnas objeto da lide. A fim de esclarecer o objeto da demanda, determinou-se a juntada das folhas de ponto da requerida referente ao período reclamado, as quais foram devidamente carreadas aos autos pelo requerido ao ID 135334036. Intimada a se manifestar sobre a documentação, a parte autora reiterou os pedidos iniciais considerando que as folhas de ponto indicam o serviço após as 22:00 horas. Pois bem. O direito pleiteado possui previsão na Lei Complementar n. 385, de 01 de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações públicas municipais, e prescreve em seu art. 88: Art. 88. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. § 1° Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no § 3o do artigo 87. § 2° A base de cálculo a que se refere o caput será o vencimento básico do servidor. Com efeito, a lei estabelece com clareza que o serviço prestado 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno, e não determina nenhuma outra condição a esse acréscimo. Dessa forma, tendo sido devidamente comprovado por meio das folhas de ponto de ID 135334036 que a parte autora laborou no horário das 17:30 às 22:30 horas no período de agosto de 2020 a dezembro de 2025, e inexistindo prova de que o requerido realizou o pagamento do serviço noturno, lhe é devido o adicional de 25% sobre a hora laborada após as 22:00 horas de cada dia de efetivo exercício, descontando-se os afastamentos (férias, faltas, finais de semana e feriados). A liquidação dos valores devidos a título de horas noturnas retroativas, porém, deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com a elaboração de planilha de cálculo de acordo com as folhas de ponto de ID…

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