Processo 7047629-58.2020.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7047629-58.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBERTO FRANCO DA SILVA, OAB nº RO835, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MAQ SERV MAQUINAS TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E SEV LTDA - ME ADVOGADO DO REPRESENTADO: JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO (Id. 134771681) em face da decisão interlocutória de Id. 133701133, proferida nestes autos de Cumprimento de Sentença, a qual apreciou matérias atinentes às diligências constritivas executivas e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sustenta o Embargante a existência de manifesto erro material e omissão no item 3 do referido despacho, ao argumento de que este partiu de premissa fática manifestamente equivocada. Aponta que a decisão assentou haver divergência entre os cálculos das partes, prevendo crédito exequendo de R$ 765.139,71 e valor reconhecido pelo executado de R$ 279.596,13, ordenando a remessa dos autos à Contadoria Judicial com fulcro no artigo 524, § 2º, do CPC. Aduz o Estado/DER-RO que: (a) A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando inerte após regular citação/intimação (art. 523 do CPC), de sorte que a aplicação do art. 524, § 2º, do CPC mostra-se indevida ante a inobservância da inércia processual da devedora; (b) O montante de R$ 765.139,71 não corresponde ao crédito perseguido, mas tão somente ao valor atribuído à causa originária, do qual foi extraído o percentual atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do ente público. Esclarece que o crédito exequendo atualizado monta a R$ 374.362,21 (posição de julho/2025, Id. 123496263 e Id. 123495781), havendo inequívoca confusão interpretativa entre o valor da causa originária e a expressão monetária do título executivo judiciário. Ademais, cumprindo a determinação dos itens 1, 2 e 4 da decisão embargada, o DER/RO postula: A disponibilização e juntada do espelho pormenorizado das pesquisas efetuadas via sistema SISBAJUD, indispensável à ciência da efetividade da constrição (id 133700499); O prosseguimento de novas medidas constritivas (SISBAJUD e pesquisa de bens), ressaltando que, embora mantida a penhora no rosto dos autos da Ação nº 1007105-70.2021.8.11.0041 (5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT), o pedido da executada naquele feito foi julgado improcedente por sentença datada de 26/11/2025 (ID 216184639 - TJMT), pendente de julgamento de Embargos Declaratórios opostos em 10/12/2025, tratando-se de mera expectativa de direito incerta; O indeferimento do pedido formulado pela executada para levantamento das restrições via RENAJUD, porquanto os documentos acostados pela devedora não ostentam Certificado de Registro Veicular (CRV) ou Documento Único de Transferência (DUT) registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceiros, falhando na comprovação de ato jurídico perfeito ou alienação regular apta a afastar a penhora de bem cadastrado em nome da executada. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos (Id. 135359267), tendo o…
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