Processo 7047640-82.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7047640-82.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7047640-82.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTIANA LEOPOLDINA CORREIA DA SILVA, BANCO KDB DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, OAB nº BA69145A, ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO, OAB nº SP270847A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CREFISA S.A ADVOGADOS DOS APELADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Cristiana Leopoldina Correia da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 5º, XXXII, e 84, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a obtenção da repactuação das dívidas, avaliando se o superendividamento prejudica o seu mínimo existencial. 2.1. Analisar a legitimidade passiva do Banco KDB do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 instituiu mecanismos específicos para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física, possibilitando a repactuação judicial de dívidas, desde que respeitados os requisitos legais, notadamente a preservação do mínimo existencial. 3.1. O Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 2º, conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, definido em seu art. 3º como o valor de R$600,00 mensais. 3.2. Comprovada a renda líquida da parte autora em R$5.789,04, dos quais, após os descontos de empréstimos bancários, remanescem R$2.872,79, não há comprometimento do mínimo existencial, de modo que não se enquadra na proteção excepcional prevista pela Lei n. 14.181/2021. 3.3. Ainda que demonstrada a boa-fé do consumidor, não se pode confundir desorganização financeira e sucessiva contratação de mútuos com a situação jurídica de superendividamento, sob pena de banalização do instituto e desequilíbrio no sistema de crédito. 3.4. Constatado que o Banco KDB do Brasil S.A não possui mantém relação jurídica com a parte autora, deve ser excluído do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora não provido e apelo do Banco KDB do Brasil S.A provido. Tese de julgamento: 1. Constatando-se preservado o mínimo existencial do devedor superendividado, é descabida a repactuação de dívida instituída pelo art. 54-A do…

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