Processo 7047650-58.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7047650-58.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAIME DE SOUZA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que JAIME DE SOUZA GOMES endereça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O autor narra que sempre desempenhou a função de motorista, atualmente contratado como PCD, 58 anos, e que trabalhou por cerca de 14 anos na empresa Brasil Distribuidora. Em 21/05/2011 sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação do dedo médio da mão direita, fato registrado em CAT e reconhecido pelo INSS, que concedeu auxílio-doença até setembro de 2011. Apesar da perícia ter constatado incapacidade parcial e permanente, o INSS não concedeu o Auxílio-Acidente, benefício devido automaticamente conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. Aduz, que permaneceu sem o benefício desde então, sofrendo prejuízos e limitações permanentes. Pretende a concessão imediata do Auxílio-Acidente, a ser mantido até a futura aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial juntou documentos, procuração e laudos. A decisão de ID n. 124946427 , indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que embora presente a probabilidade do direito, o requisito do risco de dano, não se fazia presente, notadamente porque o autor afirmaou estar exercendo atividade em outra empresa. O feito foi incluído no sistema de mutirão. O INSS apresentou contestação (ID n. 126025769) em que sustentou que a acitação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a Autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao caso concreto. Discorreu sobre a ausência de pedido prorrogação, pugnando pela extinção do feito . Pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo foi juntado ao ID n. 126235755. A parte autora não apresentou réplica (ID n. 126369429). As partes foram intimadas para especificar provas (ID n. 126369431 - Pág. 1). O autor indicou as provas a produzir (ID n. 126719528). O INSS foi intimado para se manifestar quanto ao laudo laudo, contudo quedou-se inerte (ID n. 131217483 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTOS Da ausência do pedido de prorrogação O auxílio acidente tem data inicial no dia posterior a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Desse modo, a não concessão do auxílio acidente após a cessação do benefício anterior configura pretensão resisitida. Segundo o Tema n. 350 do STF: A não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta. Assim, afasto a preliminar. Da prejudicial de mérito Estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e…
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