Processo 7047658-74.2021.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7047658-74.2021.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7047658-74.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente/Exequente: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, JOSE ANTONIO DE SOUZA GOMES, VALDINEI GOMES Advogado do requerente: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, DELNER DO CARMO AZEVEDO, OAB nº RO8660 Requerido/Executado: JOSE MARCOS ROSSONI Advogado do requerido: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada em 02 de março de 2026, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo legal, sob as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem adimplemento, a parte exequente requereu a incidência da multa e dos honorários de fase executiva, bem como a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Na sequência, a parte executada apresentou proposta de acordo no valor de R$5.000,00, de forma parcelada, a qual foi rejeitada pela parte exequente, que reiterou o pedido de bloqueio de valores. Posteriormente, em 20 de abril de 2026, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria inferior ao apontado pela parte exequente, além de requerer a condenação desta por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar, a parte exequente arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, impugnou os cálculos apresentados, reafirmando a correção de sua planilha e pugnando pela rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. Do regime de prazos no cumprimento de sentença Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada deve efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Encerrado esse prazo sem adimplemento, inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, conforme dispõe o artigo 525, caput, do mesmo diploma legal. A sistemática legal é, portanto, bifásica e sucessiva, sendo pacífico o entendimento de que o prazo para impugnação tem início no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário, prescindindo de nova intimação da parte executada. Da intempestividade da impugnação No caso concreto, a parte executada foi intimada da decisão que determinou o pagamento do débito em 02 de março de 2026. O prazo para pagamento voluntário iniciou-se em 03 de março de 2026 e encerrou-se em 23 de março de 2026. A partir de então, teve início, em 24 de março de 2026, o prazo para apresentação de impugnação. Considerando a suspensão do prazo nos dias 02 e 03 de abril de 2026, conforme calendário oficial deste Tribunal, o prazo final para apresentação da impugnação ocorreu em 15 de abril de 2026. Entretanto, a impugnação somente foi protocolada em 20 de abril de 2026, após o decurso do prazo legal. Resta, assim, evidenciada a intempestividade da manifestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença implica preclusão, inviabilizando o conhecimento das…

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