Processo 7047781-04.2023.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7047781-04.2023.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047781-04.2023.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) APELANTE: C. H. A. A. Advogado do(a) APELANTE: ARTUR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MG185897 APELADO: M. J. D. S. A. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e, no ponto específico dos honorários trabalhistas, efeito modificativo estritamente consequencial, para integrar a decisão de ID 140618863 nos seguintes termos: 1. Quanto ao item 7, ESCLAREÇO que a expressão "eventual acervo de Myrtes" possui natureza provisória, processual e cautelar, significando que os bens, direitos, frutos e valores que vierem a ser confirmados como pertencentes à falecida deverão ser tratados em inventário próprio, sem que a delimitação represente: (a) declaração definitiva de titularidade econômica sobre aluguéis, depósitos e rendimentos historicamente recebidos em conta de Marcos; (b) reconhecimento de que todas as relações locatícias vinculadas ao imóvel matriculado em nome de Myrtes produziram frutos exclusivamente do espólio; (c) afastamento da apuração de eventuais contratos, mandatos, cessões de frutos ou ajustes familiares entre Myrtes e Marcos; nem (d) atribuição automática ao espólio de qualquer parcela do saldo histórico de R$ 559.435,78, cuja origem econômica primária permanece sob apuração e cuja preservação fica mantida. 2. Quanto aos itens 2 e 7, ESTABELEÇO a seguinte regra transitória, vigente até a abertura e efetiva operacionalização da conta bancária do Espólio de Myrtes: a) os aluguéis e créditos documentalmente vinculados ao patrimônio próprio de Marcos permanecem submetidos à gestão ordinária da curatela (item 2); b) os aluguéis provisoriamente relacionados ao imóvel matriculado em nome de Myrtes poderão continuar sendo recebidos na conta atualmente indicada, exclusivamente para evitar interrupção do fluxo, inadimplemento artificial ou dispersão dos frutos, devendo ser contabilmente segregados e identificados, sempre que possível, por locatário, unidade, competência e valor; c) os valores de titularidade incerta deverão permanecer registrados na categoria "em apuração", sem atribuição automática a Marcos ou ao espólio; d) a classificação durante a transição não constitui declaração definitiva de titularidade; e) após a abertura da conta do espólio, os aluguéis futuros suficientemente identificados como vinculados a Myrtes deverão ser progressivamente redirecionados àquela conta, e os valores históricos somente poderão ser transferidos após suficiente individualização, decisão judicial e registro simultâneo nas prestações de contas de ambos os processos. 3. Quanto ao item 8, ESCLAREÇO que a autorização para pagamento dos honorários advocatícios trabalhistas, no valor de R$ 10.000,00, é autônoma e adicional ao teto de R$ 26.306,69 fixado no item 3, não se confundindo com este nem o reduzindo. 4. DEFINO como fonte de pagamento dos honorários trabalhistas o saldo bloqueado na Caixa Econômica Federal, autorizando, para essa finalidade específica, a liberação adicional de R$ 10.000,00, além do teto de R$ 26.306,69 destinado à viagem, diligência e…

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