Processo 7047919-97.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7047919-97.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NORALIA DE FATIMA ALVES DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a parte autora objetiva compelir os entes públicos a fornecer exames de fisioterapia motora, ultrassonografia de abdome (total) e endoscopia digestiva (alta). Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que os entes públicos devem ser compelidos a realizar os exames pleiteados, todavia, de acordo com a fila do SUS. Em suas razões recursais, a autora arguiu preliminares. No mérito, ratifica a argumentação quanto à existência de urgência em seu quadro clínico de saúde, pleiteando que não seja observada a fila do SUS. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de cerceamento de defesa e iliquidez da sentença A autora arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem indeferiu os pedidos incidentais formulados. Embora possuam relação com o objeto desta demanda, o indeferimento dos pedidos, por si só, não configura cerceamento de defesa, pois os demais documentos constantes no processo, principalmente aqueles que acompanharam a petição inicial, são suficientes para a análise do mérito. Ademais, a obrigação fixada na sentença é nitidamente líquida, certa e exigível, eis que passível de cumprimento imediato sem ser necessária, portanto, qualquer apuração prévia em sede de liquidação ou complementação antes da eventual instauração da fase de cumprimento. REJEITO as preliminares. Mérito No caso em análise, observa-se que a pretensão autoral refere-se ao fornecimento dos exames de fisioterapia motora, ultrassonografia de abdome (total) e endoscopia digestiva (alta). Neste ponto, é possível visualizar que dos extratos do Sistema de Regulação do Estado (SISREG), os exames stão registrados (ID n. 31163855 - p. 20/22) como risco verde (não urgente), azul (atendimento eletivo) e vermelho (emergência). A emergência concernente ao fornecimento da endoscopia digestiva alta é patente, sobretudo quando registrada sob o risco vermelho e solicitada em 24/03/2025. De igual modo, conquanto o registro do exame de fisioterapia motora e a ultrassonografia de abdome (total) constem como verde e azul, respectivamente, as solicitações datam de 11/03/2025 e 24/03/2025, portanto, em tempo muito superior ao limite de 100 (cem) dias. Sobre a espera para atendimento, o ENUNCIADO n. 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”. Levando-se em conta as informações acima sobre a data de solicitação médica e as condições de saúde da autora, tem-se que restou comprovada a falta de adequação do serviço público, resultante da inação (ou extrema lentidão) do Estado, de…
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