Processo 7047942-43.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7047942-43.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7047942-43.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: AUTORES: E. V. P. L., D. V. P. L. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido: REU: R. G. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10436 PGE: Edifício Pacaás Novos - Av. Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 76801-470 DESPACHO 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade cc alimentos promovida por E. V. P. L., D. V. P. L. em desfavor de R. G. D. S.. 1.1. Mesmo citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação (ID 129467229), contudo apresentou contestação (id.129814236). 2. No caso, indispensável a realização da perícia do DNA, capaz de comprovar cientificamente a existência ou não do vínculo de paternidade biológica, mormente diante das consequências legais advindas da procedência ou não da demanda. 3. A parte autora é hipossuficiente e representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 3.1. Portanto, para a realização de perícia de DNA, NOMEIO, desde já, o Laboratório Bio Check Up (Av. Carlos Gomes, n. 2349, sala 102, bairro São Cristóvão, telefone (69) 3221-0331), para proceder à coleta do material genético das partes, bem como o Laboratório Biocroma – Clínica de Exames de DNA, situado na Av. C-4, nº 488, Jardim América, CEP 74264-040 – Goiânia/GO e/ou Laboratório Hermes Pardini (situado na Av. das Nações, 3801 - Parque Jardim Itaú, Vespasiano - MG, 33200-000). 3.2. Cediço, não compete ao Poder Judiciário custear o exame. É da própria essência da divisão de funções do Estado que é atribuição do poder executivo a realização de atividades que visem prestar os direitos fundamentais assegurados na Constituição. Desse modo, compete ao poder executivo realização de atividades e meios que possibilitem o acesso ao judiciário. 4. Assim, DESIGNO o dia 11 de junho de 2026 às 09:00 horas, para as partes compareçam no Laboratório de Análises Clínicas Bio Check-up, localizado na Avenida Carlos Gomes, nº 2349, sala 102, Bairro São Cristóvão, - CEP 76.804-037, Porto Velho-RO, para coleta do material que subsidiará a realização do exame de DNA. Na forma do artigo 421 do CPC. 4.1. Intimem-se as partes, por seus procuradores e via MANDADO, constando a advertência que o não comparecimento ao laboratório supramencionado, sem motivo justificado, acarretará a extinção do processo, no caso da parte autora. Quanto ao requerido, advirta-o que, se não comparecer para a coleta supramencionada na data designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados a respeito da paternidade, na forma parágrafo único, art. 2ª - A da Lei n. 8.560/92 ("A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório" - incluído pela Lei n. 12.004/2009). 4.2. Fica certo que deverão comparecer para coleta do material a AUTORA e o suposto pai, portando cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento). 5. Informe ao laboratório Bio Check-Up a data da realização do exame, encaminhando o presente despacho. 6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes…

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