Processo 7047975-09.2020.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
7047975-09.2020.8.22.0001
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7047975-09.2020.8.22.0001 CLASSE: Ação Civil Coletiva ASSUNTO: Liminar , Compra e Venda AUTOR: AMRG - ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREENVILLE ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, ELAINE VENANCIO QUEIROZ, OAB nº RO12528, ANGELA ROSA FONSECA LOPES, OAB nº RO11689, MIGUEL LIVRAMENTO MACHADO JUNIOR, OAB nº RO14201, MAILSON SANTOS MONTEIRO, OAB nº RO14501 REU: RESIDENCIAL BELMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A DECISÃO AUTOR: AMRG - ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL GREENVILLEopõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve contradição entre a conclusão adotada na sentença e as provas produzidas, notadamente o Parecer Técnico n. 1.160/2015, bem como a alegação de não abordagem do cronograma da estação de tratamento de esgoto (ETE) anterior ao embargo de 2018. As razões dos embargos estão ligadas os fundamentos pelos quais o juízo chegou a conclusão da improcedência dos pedidos, tais como a análise de parecer técnico e dos marcos interruptivos na realização da obra, elementos que já foram suficientemente abordado na sentença. A conclusão adotada pelo juízo apurou não somente a existência de irregularidade (hoje sanada) do empreendimento, que é o foco da tese autoral, mas também a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar improcedente a demanda. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade,…

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