Processo 7048030-57.2020.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7048030-57.2020.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7048030-57.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc, Chamo o feito à ordem. A empresa COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA. e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DER interpõem Recursos de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pela empresa em face da autarquia estadual, condenando esta última a restituir R$89.628,58 referentes a retenções indevidas de ISSQN, acrescida de juros e correção monetária pela Taxa Selic, bem como julgando improcedente o pedido de reajustamento contratual relativo às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª medições. A COESO requer a reforma parcial da sentença para condenar o DER a pagar reajuste anual dos preços contratuais referentes às medições mencionadas, sustentando que os atrasos na execução da obra decorreram de falhas no projeto básico elaborado pela Administração, das condições alagadiças do trecho e de entraves administrativos e orçamentários atribuídos ao próprio DER. Insurge-se, ademais, contra a retenção realizada a título de ISSQN e contra a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária, defendendo a incidência do IPCA-E. Quanto ao preparo do recurso, a COESO sustenta que o recolhimento das custas processuais deve incidir exclusivamente sobre o proveito econômico perseguido, e não sobre o valor total atualizado da causa. Argumenta que sua insurgência se limita ao pedido de reajuste contratual, cujo valor atualizado corresponde a R$540.401,12, quantia inferior ao valor atribuído à causa, de R$635.442,31. Defende, assim, que o cálculo das custas com base no proveito econômico perseguido evita a imposição de ônus desproporcional, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, sustentando que o recolhimento efetuado no montante correspondente a 3% do valor do reajuste pretendido é adequado para a admissibilidade do apelo. No termo de triagem id. 29353523, certificou-se que o valor referente ao preparo foi recolhido à menor. Em despacho id. 30432569, visando sanar as pendências, determinou-se a intimação da COESO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo DER, bem como para proceder o recolhimento do complemento do preparo em dobro. A COESO apresentou contrarrazões, porém não se manifestou quanto à ordem de recolhimento. Pois bem. Debruçando-me sobre o processo, verifico que, embora a COESO não tenha se manifestado no prazo assinalado, o despacho que determinou o recolhimento em dobro não analisou adequadamente a situação, merecendo, pois, reparo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio do acesso à justiça. O Código de Processo Civil distingue claramente a falta total de preparo da sua insuficiência. Nos termos do art. 1.007, §2º, constatada a insuficiência no valor do preparo, o relator deve intimar a parte para a complementação simples no prazo de cinco dias. A penalidade de recolhimento em dobro,…

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