Processo 7048036-88.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7048036-88.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7048036-88.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AUTOR: IVA ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828, OCICLED CAVALCANTE DA COSTA, OAB nº RO1175 Réu: REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) RÉU: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IVA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA que endereça à empresa GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu junto à requerida um guarda-roupa, o qual, após a montagem, passou a apresentar defeitos nas portas, gavetas e trilhos, além de avarias. Sustentou que comunicou imediatamente a loja, que teriam sido prometidas providências, inclusive troca de peças, contudo os reparos não solucionaram definitivamente o problema. Relatou, ainda, que posteriormente houve substituição do móvel por outro guarda-roupa, com abatimento dos valores já pagos, mas o novo produto também apresentou defeitos semelhantes, sem que a requerida providenciasse solução efetiva. Requereu a restituição da quantia de R$ 1.879,99, referente às parcelas pagas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, que mesmo sem obrigação legal, promoveu a substituição na data de 21/05/2024 do primeiro roupeiro adquirido pela autora após mais de nove meses de uso. Alega que em relação ao segundo roupeiro, a parte autora sustenta defeito nas portas. Disse que providenciou técnico para avaliação do produto, não sendo constatado defeito de fabricação ou vício oculto. Sustentou ausência de vício do produto e inexistência de dano indenizável (Id nº 132103777). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (Id nº 133311781). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id nº 133311782). A requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id nº 133600800). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes da aquisição de produto com vício que, supostamente, o torna inadequado para o fim a que se destina. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias…

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