Processo 7048142-21.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7048142-21.2023.8.22.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível AUTORES: M. C. C. B. Q., RUA DOS SALMOS 24, - DE 4894 A 5350 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-302 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, S. R. C. D. S., RUA DOS SALMOS 24, - DE 4894 A 5350 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-302 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MIRIANE RODRIGUES FERREIRA, OAB nº PR88633, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: R. B. Q., CAMINHO BAHIA DOS POMBOS - CHÁCARA DO GUIDO s/n, AO LADO DA ASSOCIAÇÃO DA PM GARCÊS - 78200-000 - CÁCERES - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE PACHECO QUIDA, OAB nº MT15376E SENTENÇA S. R. C. D. S., por si e representando M. C. C. B. Q., nascida em 27 de julho de 2019, promoveu ação de guarda e alimentos em face de R. B. Q.. Alegou, em síntese: a existência de acordo verbal com o requerido, no qual, ele disponibiliza um cartão compartilhado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de pensão alimentícia, contudo, o requerido labora na Bolívia e aufere renda mensal aproximada de dez mil dólares, motivo pelo qual, requereu a fixação dos alimentos em 152% do salário-mínimo; que a menor é filha do requerido e desde a separação permaneceu sob seus cuidados e desta forma requereu o deferimento da guarda compartilhada com a fixação do lar referencial materno. O requerido foi virtualmente citado (ID 117426537) e apresentou contestação (ID 118175967), oportunidade na qual, demonstrou irresignação com o quantum de verba alimentar pleiteada, pois segundo ele, atualmente está desempregado. No mesmo ato, requereu a regulamentação do contato dele com a menor, inclusive, o direito de visitação quando esteja no Brasil (ID 118175967) Em réplica, a Requerente refutou todos os argumentos expedidos pelo requerido, informou que ele é médico atuante na área e proprietário de várias empresas; que o requerente pagava em torno de R$ 2.000,00 (dois mil) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de pensão, fato que comprova sua capacidade financeira. Ao final, reiterou os pedidos constantes na inicial, especialmente o percentual requerido a título de verba alimentícia – ID 119992592. Oportunizadas as manifestações das partes, o requerido argumentou ter concluído o curso de medicina recentemente e informou estar desempregado, bem como que suas empresas atualmente estão inativas, pugnou pela rejeição da impugnação à contestação, pela manutenção dos alimentos na monta de 30% do salário-mínimo, bem como requereu a produção de prova documental e testemunhal – ID 120552140. Por outro lado, a autora narrou suposto ciclo de violência, bem como apresentou/juntou diversos prints de conversas travadas entre ela e o autor, boletins de ocorrência e tabela atualizada de gastos. Requereu o deferimento de guarda unilateral, propondo a fixação de regime de convivência, bem como a oitiva de testemunhas e realização de pesquisas patrimoniais e internacional – ID 122457214. O feito foi saneado, inclusive determinada a realização de estudo psicossocial e fixados os pontos controvertidos: a definição dos termos de convivência paterno e a fixação quantum dos alimentos - conforme Despacho Saneador acostado sob o ID 124304818. Posteriormente, a parte autora…
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