Processo 7048167-63.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7048167-63.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7048167-63.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: JEAN BRUNO LIMA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA, OAB Nº RO8606A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte requerente alega a ocorrência de irregularidade em recuperação de consumo na unidade consumidora de sua titularidade, que resultou em débito ilegítimo e o corte indevido da energia. Pretende o reconhecimento da inexigibilidade do débito (R$ 282,46) e a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, oriundo do TOI nº 175791937. No entanto, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica posterior a 90 dias da inspeção do relógio. Em recurso inominado, a parte requerida sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, argumentando que o corte decorreu do inadimplemento de fatura vencida em 22/06/2025, sendo executado apenas 39 dias após o vencimento, o que respeita o prazo de até 90 dias estabelecido pela jurisprudência do STJ (tema 699) e pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Além disso, sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, alegando que o consumidor foi previamente notificado e que a situação configura mero aborrecimento, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada quanto a inexigibilidade do débito e o reconhecimento do dano moral por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Eduardo Abilio Kerber Diniz, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] É cediço que o serviço de energia elétrica enquadra-se enquanto serviço essencial e, nesta condição, apenas pode ter seu fornecimento interrompido em situações excepcionais, posto que a regra admitida em direito é a continuidade de sua prestação, justamente para não ensejar prejuízos aos consumidores. [...] Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. Quanto à entrega das notificações, o art. 333, da Resolução n. 1.000/ANEEL dispõe, em seus incisos I e II que, a distribuidora deve entregar a fatura de forma impressa, no endereço das instalações do consumidor e demais usuários; de forma digital, mediante concordância prévia do consumidor e demais usuários, por meio do envio ao endereço eletrônico. In casu, o serviço elétrico da UC autoral, 2464544-2, foi interrompido em 31/07/2025 (ID 125022986), devido ao inadimplemento das faturas de recuperação de consumo impugnadas nestes…

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