Processo 7048177-10.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7048177-10.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7048177-10.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Abono da Lei 8.178/91 AUTOR: DIRCEU FERNANDES CESAR ADVOGADOS DO AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Aposentadoria ajuizada por DIRCEU FERNANDES CESAR que endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende, em síntese, a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie B32) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), bem como a revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de verbas relativas a auxílio-alimentação/vale-refeição na base de cálculo do salário de contribuição. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) percebeu auxílio-doença acidentário NB nº 624.527.567-2, espécie 91, no período de 20/06/2018 a 13/09/2022; ii) posteriormente, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie B32, sob NB nº 643.330.692-0; iii) sustenta que houve equívoco da autarquia previdenciária ao implantar benefício previdenciário comum, apesar do reconhecimento judicial do nexo ocupacional da moléstia incapacitante; iv) afirma que nos autos nº 7036461-64.2017.8.22.0001 e nº 7048716-78.2022.8.22.0001 restou reconhecida a natureza acidentária da incapacidade laboral; v) aduz possuir direito à conversão do benefício comum em acidentário, com pagamento das diferenças pretéritas; vi) requer, ainda, revisão do salário de benefício mediante inclusão de verbas pagas a título de auxílio-alimentação e vale-refeição. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Laudo pericial no Id nº 127249496. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual quanto ao pedido de conversão da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária, ao fundamento de que a matéria já foi apreciada nos autos nº 7048716-78.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Porto Velho/RO, nos quais houve reconhecimento judicial do caráter acidentário da incapacidade laborativa do demandante (Id nº 130074831). A parte autora apresentou réplica no Id nº 130798449. Intimada para manifestar-se a respeito de eventual ausência de interesse de agir (Id nº 131853131), a parte autora esclareceu que a autarquia implantou de forma equivocada seu benefício (Id nº 132115043). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre salientar que o interesse de agir constitui condição da ação, consubstanciando-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O interesse processual revela-se pela conjugação entre necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ausente qualquer desses elementos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral…

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