Processo 7048179-77.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7048179-77.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2026 Processo: 7048179-77.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7048179-77.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Matheus Rocha de Melo Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisora: Juíza Juliana Paula Silva da Costa Distribuído por sorteio em 10/03/2026 Redistribuído por prevenção em 20/03/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO IMÓVEL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munições de uso permitido e restrito e receptação, à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscitou nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, alegou insuficiência probatória para manutenção das condenações, requereu absolvição quanto aos fatos relacionados ao imóvel, aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afastamento de bis in idem na dosimetria e fixação de regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da busca domiciliar pode ser conhecida em grau recursal sem prévia arguição em primeiro grau; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munições e receptação; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e de modificação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de nulidade da busca domiciliar não pode ser conhecida quando não suscitada em alegações finais ou perante o juízo de origem, pois sua análise em apelação configura inovação recursal e supressão de instância. O conjunto probatório produzido sob contraditório demonstra que o apelante foi abordado transportando mochila contendo expressiva quantidade de drogas, após sair de imóvel previamente monitorado por suspeita de funcionar como entreposto de entorpecentes. A versão defensiva de desconhecimento do conteúdo da mochila revela-se incompatível com as circunstâncias concretas do caso, diante do transporte remunerado de objeto retirado de residência vinculada ao tráfico de drogas. A comprovação do domínio funcional sobre imóvel utilizado para atividade criminosa não exige demonstração formal de propriedade ou posse civil, bastando os elementos fáticos que evidenciem vínculo concreto do agente com o local e com a atividade ilícita nele desenvolvida. A apreensão de munições em ambiente diretamente relacionado ao tráfico de drogas autoriza o reconhecimento da posse ilícita quando demonstrada a…

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