Processo 7048192-76.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7048192-76.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 34 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7048192-76.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048192-76.2025.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelantes : Regina de Almeida Franchetto e outro(a) Advogado(a) : Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelados(as): Ivete Figueira Pereira e outros(as) Advogado(a) : Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/02/2026 Redistribuído por Prevenção em 27/05/2026 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INDISPONIBILIDADE DO BEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargantes de terceiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos para afastar constrição judicial incidente sobre imóvel de matrícula nº 46.549, determinada em cumprimento de sentença do qual não participavam. Os recorrentes sustentam que adquiriram o imóvel por escritura pública lavrada em 20/07/2010, anteriormente à indisponibilidade registrada na matrícula, e que a certidão de inteiro teor comprova sua propriedade, requerendo o levantamento da restrição e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária constitui prova suficiente da propriedade do imóvel para fins de embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se a constrição judicial pode subsistir sobre bem alienado a terceiros antes da averbação da indisponibilidade, na ausência de prova de fraude, simulação ou má-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC assegura a utilização dos embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. A propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo a matrícula imobiliária o instrumento apto a demonstrar a titularidade do bem. A certidão de inteiro teor da matrícula, conforme o art. 19, § 11, da Lei nº 6.015/1973, constitui documento suficiente para comprovação da propriedade, dos direitos, dos ônus reais e das restrições incidentes sobre o imóvel. Os apelantes se desincumbem do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao apresentarem certidão de inteiro teor que registra a aquisição do imóvel por escritura pública lavrada em 20/07/2010. A certidão de inteiro teor e os atos registrais gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Os apelados não produzem prova capaz de infirmar a presunção de veracidade do registro imobiliário, limitando-se a requerer prova testemunhal relacionada ao recebimento de alugueres, elemento irrelevante para a comprovação da propriedade. A alienação do imóvel ocorreu antes da indisponibilidade posteriormente averbada, inexistindo elementos indicativos de simulação do negócio jurídico, fraude ou má-fé dos…

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