Processo 7048212-67.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7048212-67.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7048212-67.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: WILSON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº GO47630 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 Valor da Causa: R$ 25.000,00 Data da distribuição: 19/08/2025 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada danos materiais e morais apresentada por WILSON ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, a parte autora relata ser titular de conta corrente junto à instituição financeira demandada, na qual recebe seu benefício previdenciário. Narra que buscou contratar empréstimo pessoal junto à requerida, contudo, posteriormente, verificou a realização de descontos em sua conta sob a rubrica “Débito Seguro Agibank”, no valor de R$ 24,01, despesa essa que desconhece a sua origem, porquanto não contratou qualquer seguro. Aduz que houve abusividade da ré, destacando, inclusive, notícias veiculadas na mídia acerca da suspensão da instituição requerida como pagadora da folha de benefícios do INSS. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos relacionados ao suposto seguro, bem como a abstenção de novas cobranças. No mérito, requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (danos materiais), além do pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. A decisão de ID 125086110, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos. A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte autora. (ID 127643684) Aportou aos autos a decisão de ID 128424609, proferida em sede de agravo de instrumento, a qual negou provimento ao recurso interposto pela instituição bancária. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 128531063, alegando que os descontos impugnados pela parte autora referem-se ao seguro de vida, contratado pela parte consumidora no dia 23/05/2024. Assevera que a contratação ocorreu por meio do aplicativo, através de assinatura eletrônica por biometria facial. Tece argumentos acerca da validade do contrato, razão pela qual postula pela improcedência dos pedidos iniciais. O Banco informou o cumprimento da tutela de urgência no ID 128947459. A autora apresentou réplica no ID 129367893. Após, instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pela juntada de documentos por parte do réu e pela prova pericial. (ID 130352455) É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. As condições da ação restaram demonstradas. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo os pontos controvertidos: I) A existência do negócio jurídico.; II) A validade do negócio jurídico; III) a veracidade das assinaturas digitais; Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da Requerente e de sua hipossuficiência probatória em relação ao Requerido. Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. Conforme artigo…

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