Processo 7048259-41.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7048259-41.2025.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO EXECUTADOS: L2A TRANSPORTES E COMUNICACAO VISUAL LTDA, LEONARDO AMANCIO MARRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437 Valor: R$ 201.970,53 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 32.707,19, sob o argumento de que os recursos bloqueados constituem capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades empresariais, ao pagamento de fornecedores e ao adimplemento de obrigações tributárias. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e manutenção da constrição. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada demonstrar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que houve excesso na constrição realizada. A penhora de dinheiro constitui modalidade prioritária de constrição patrimonial, conforme estabelece o art. 835, inciso I, do CPC. A preferência legal decorre da maior efetividade que tal medida proporciona à execução, assegurando a satisfação do crédito de forma mais célere e menos gravosa ao próprio procedimento executivo. Embora o ordenamento jurídico preveja hipóteses de impenhorabilidade, estas possuem caráter excepcional e demandam comprovação inequívoca por parte daquele que as invoca. A regra geral é a responsabilidade patrimonial do devedor pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, respondendo com seus bens presentes e futuros para a satisfação da dívida. No caso concreto, a parte executada sustenta que os valores bloqueados correspondem a capital de giro necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Todavia, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que valores mantidos em contas bancárias de pessoas jurídicas não gozam de presunção de impenhorabilidade. Para o acolhimento da tese defensiva, seria necessária a demonstração concreta de que a constrição comprometeria de forma efetiva a continuidade das atividades empresariais ou inviabilizaria o cumprimento de obrigações essenciais, circunstância que não restou comprovada nos autos. Os documentos apresentados evidenciam apenas a existência de despesas ordinárias da atividade empresarial, tais como pagamento de fornecedores, tributos e demais encargos operacionais, situação inerente a qualquer empreendimento econômico. Contudo, não demonstram que a integralidade dos valores bloqueados possua destinação específica e inadiável, tampouco que a manutenção da constrição seja capaz de ocasionar a paralisação das atividades da empresa. Ademais, a alegação genérica de que os recursos constituem capital de giro não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. A proteção conferida à atividade empresarial não pode servir como escudo absoluto contra medidas executivas legítimas, sobretudo quando inexistem elementos concretos…
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