Processo 7048279-03.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7048279-03.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 (Geral)/ 7004 (Adv)/ 7170 (Gab)- Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7048279-03.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: R. A., brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF sob nº 091.475.585- 02 representada por sua Genitora E. A. D. A., Brasileira, Solteira, inscrita no RG sob nº 784521 SESDEC/RO e CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e Domiciliada a Rua Seringueira nº 63 Bairro Mariana, na cidade de Porto Velho/Rondônia, telefone: (69) 9263-5400. Advogado: ALAN CRISTIAN PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO12586 Requeridas: MARIA VANESSA MENDES, brasileira, residente e domiciliada a Rua Ataulfo Alves nº 9286, bairro São Francisco na cidade de Porto Velho, telefone 69 9'9282-6481 (meia-irmã) e; B. L. B. C., brasileira, residente e domiciliada a Rua Ataulfo Alves nº 9286, Bairro São Francisco, na cidade de Porto Velho, telefone: (69) 99237-7888 / (69) 99263-7888. (meia-irmã). Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem. Sobreveio petição de ID 139094527, por meio da qual a parte autora informa que a coleta de material genético anteriormente designada não foi realizada por motivo alheio à vontade das partes, conforme certificado nos autos. Requereu a redesignação do ato pericial, a realização das intimações pendentes, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, e a renovação das advertências anteriormente consignadas. Conforme certificado nos autos, a perícia genética anteriormente designada deixou de ser realizada em razão da indisponibilidade do perito auxiliar responsável pela coleta do material genético, circunstância que não pode ser imputada às partes, impondo-se a redesignação do ato para assegurar a adequada instrução processual e a busca da verdade real. Ressalte-se que, conforme já consignado na decisão de ID 135171275, mostra-se imprescindível resguardar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando às partes derradeira oportunidade para a realização da prova técnica, especialmente diante da relevância do exame de DNA para o deslinde da controvérsia. Verifica-se, ainda, que a requerida M. V. M. C. foi regularmente intimada pessoalmente para o ato pericial, conforme certidão de ID136907620, permanecendo necessária apenas a renovação das intimações em razão da redesignação da data. Quanto ao pedido de intimação da autora e da requerida Brenda Letícia Baldez Costa por meio do aplicativo WhatsApp, verifica-se que tal modalidade já foi utilizada com êxito nestes autos, revelando-se compatível com os princípios da cooperação, da celeridade e da instrumentalidade das formas, razão pela qual merece deferimento. Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado na petição de ID 139094527. Mantenho integralmente as determinações constantes da decisão de ID 135171275, especialmente quanto à realização da prova pericial, nomeações, advertências e demais providências, redesignando apenas a data da coleta do material genético. Assim, DESIGNO o dia 09 de setembro de 2026, às 13h00min, para que sejam realizados a coleta do material genético da investigante, de sua genitora e das duas supostas meias-irmãs, ato que ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (5º andar), sob a responsabilidade do perito auxiliar…

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