Processo 7048360-15.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7048360-15.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7048360-15.2024.8.22.0001 Classe Processual: Monitória Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 65.288,55 AUTOR: TEFANIO RIOS MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 REU: VERONICA FERNANDES RAMALHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação monitória com as partes acima nominadas. Após a realização de diligências infrutíferas voltadas à citação da parte requerida, a parte autora sobreveio aos autos formulando pedido incidental de tutela de urgência, consistente em arresto cautelar mediante penhora no rosto dos autos. A pretensão fundamenta-se na informação de que a requerida teria celebrado acordo judicial nos autos nº 7014951-14.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, circunstância que, segundo sustenta a requerente, justificaria a adoção da medida constritiva pretendida. Informou, que na referida composição, homologada via sentença em 12/05/2026, a parte requerida receberia o quantum R$ 110.000,00. Ademais, aduziu que a parte requerida residiria em Bruxelas, capital da Bélgica. Com efeito, pugnou pelo arresto cautelar dos créditos da requerida, em sede de tutela de urgência incidental, nos autos do processo n.7014951-14.2025.8.22.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Porto Velho/RO. No mais, pleiteou a citação da parte requerida, via seu procurador, nos autos de n.7014951-14.2025.8.22.0001 (ID.136345502). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Tratando-se de ação monitória, imprescindível ressaltar que, tratando de título desconstituído de força executiva, encontra-se recoberto de fragilidade, visto que ainda não constituído, somado ao fato de que, conforme descrito pelo autor em sua peça vestibular, o negócio foi celebrado no ano de 2022 e, desde então, vem tentando, sem sucesso, a citação e o recebimento do pagamento, descaracterizando, assim, eventual urgência alegada. Em convergência, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO ON-LINE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FASE COGNITIVA. TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito. Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53995046420228090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (sem grifo no original). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . ARRESTO DE BENS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Expresso Nacional Ltda. contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto, formulado em ação monitória combinada com arresto, ajuizada em desfavor de Goyá Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. A agravante busca a reforma da decisão para o arresto de bens da agravada, alegando inadimplência prolongada e risco ao resultado útil do processo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em…

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