Processo 7048410-75.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7048410-75.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Reintegração de Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça Parte autora: REQUERENTE: ALDIVINO LUCAS Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, OAB nº RO7683, RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Parte requerida: REQUERIDOS: JOSE RIGOTTI, TAINARA NEVES MARTINS Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: IAF AZAMOR BARBOSA, OAB nº RO3339 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença ID 116568859, em favor de Rubens Oliveira da Silva. Após a rejeição das insurgências do executado nos IDs 126202114 e 136700135, foi juntado termo de acordo no ID 138286789, assinado pelo credor Rubens Oliveira da Silva e apresentado pelo patrono da parte executada, prevendo o pagamento do débito no valor total de R$ 3.800,00, em sete parcelas, bem como a suspensão da execução e a baixa das restrições cadastrais. Consta, ainda, comprovante de pagamento da primeira parcela no ID 138286790. A composição atende ao interesse das partes e versa sobre direito patrimonial disponível, razão pela qual comporta homologação judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de acordo para pagamento parcelado do débito exequendo, incide o art. 922 do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença permanecer suspenso até o adimplemento integral da obrigação. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 138286789) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por REQUERENTE: ALDIVINO LUCASem face de REQUERIDOS: JOSE RIGOTTI, TAINARA NEVES MARTINS todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Proceda-se à baixa das restrições cadastrais lançadas em face do executado, especialmente aquelas efetivadas por meio do SERASAJUD, conforme IDs 129220907 e 129220910. Custas finais pela parte requerida/executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016). INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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