Processo 7048447-05.2023.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7048447-05.2023.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7048447-05.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Empreitada Requerente/Exequente: RAUL MOREIRA AZEVEDO Advogado do requerente: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Requerido/Executado: MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, LUCIA MARIA BEZERRA, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO Advogado do requerido: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por RAUL MOREIRA AZEVEDO em face de LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, LUCIA MARIA BEZERRA e MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que foi contratada pelo primeiro requerido, LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, para executar serviço de empreitada rural consistente na derrubada e limpeza de área localizada no lote 86 da Vicinal Travessão Mucuim, Projeto de Assentamento São Francisco, no município de Canutama/AM. Aduz que o valor ajustado para a execução do serviço foi de R$ 32.500,00, correspondente à limpeza de 26,4 alqueires, dos quais recebeu apenas a quantia de R$ 18.612,80, remanescendo saldo inadimplido no valor atualizado de R$ 15.890,33. No curso do processo, a requerida MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA apresentou embargos monitórios ao ID 122277612, oportunidade em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de título executivo apto ao manejo da pretensão monitória. Por seu turno, os requeridos LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e LUCIA MARIA BEZERRA apresentaram embargos monitórios ao ID 109784525, arguindo matérias processuais e impugnando o mérito da demanda. Posteriormente, este juízo proferiu o despacho de ID 131235690, determinando a intimação das partes para manifestação específica acerca da competência material desta 5ª Vara Cível para processamento e julgamento da demanda, diante da natureza da relação jurídica discutida e da tramitação anterior do feito perante a Justiça do Trabalho. A parte requerente apresentou manifestação defendendo a competência da Justiça Comum Estadual. Sustentou, em síntese, que a Justiça do Trabalho extinguiu o processo anterior exclusivamente em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, sem apreciação do mérito, bem como argumentou que a presente ação monitória possui natureza de processo de conhecimento destinado à constituição de título judicial. A requerida MIRACELIA OLIVEIRA DA SILVA manifestou-se arguindo a incompetência absoluta deste juízo cível e requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Fundamentou sua tese na circunstância de que a controvérsia decorre de contrato de pequena empreitada rural firmada entre pessoas físicas, hipótese abrangida pela competência material prevista no artigo 114 da Constituição Federal e no artigo 652, alínea “a”, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os requeridos LEANDRO DA COSTA GANDOLFO e LUCIA MARIA BEZERRA apresentaram manifestação defendendo a competência da Justiça Comum Estadual. Argumentaram que a contratação narrada na inicial não caracterizaria pequena empreitada, uma vez que a própria parte requerente afirmou ter utilizado quatro ajudantes na execução do serviço, circunstância que afastaria sua condição de operário ou artífice. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à definição da…

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