Processo 7048461-18.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7048461-18.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOELDERSON FARIAS BENTES DE AMORIM ADVOGADO DO REQUERENTE: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais por atraso no pagamento. Para fazer prova de seu direito o autor junta o demonstrativo de pagamento das verbas rescisórias descritas nos termos de rescisão de ID 125087899 e 125087900, que totalizam o valor bruto de R$ 10.309,70 (dez mil e trezentos e nove reais e setenta centavos), as quais, porém, alega não ter recebido. Em sua contestação o requerido reconhece o vínculo laboral e o direito da parte autora aos valores pleiteados, todavia, aduz que com os devidos descontos legais de imposto de renda, previdência e um adiantamento de salário e 13° salário, que perfazem R$ 3.175,68 (três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), restaria pendente de pagamento o valor líquido devido seria de R$ 7.125,58 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Diante da controvérsia, a parte autora foi intimada a se manfiestar, e insistiu que não há prova do pagamento dos adiantamentos apontados pelo requerido em sua contestação, requerendo a procedencia total do pleito. Com isso, a parte requerido foi oportunizada a apresentar as fichas financeiras de todo o período laborado pela autora 2023 e 2024, bem como toda a documentação que dispunha sobre o cálculo das verbas rescisórias da autora, todavia, não apresentou as fichas financeiras ou outro documento que apontasse os adiantamentos. É a síntese do necessário. I - DAS VERBAS RESCISÓRIAS A lide não comporta maiores digressões, pois o termo de rescisão de contrato de trabalho foi apresentado pelo autor, descrevendo claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas, e não foi apresentado pelo requerido os comprovantes de pagamento dos descontos que pretende ver aplicados sobre o valor bruto, sendo de rigor o reconhecimento do direito ao recebimento do crédito em sua integralidade. Com efeito, os descontos previdenciários e de imposto de renda são efetivamente devidos, no entando, poderão ser descontados no ato do pagamento das verbas pela via judicial, seja por RPV ou Precatório, o que ocorrerá no âmbito do cumprimento de sentença. A Lei n° 100/1997, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Candeias do Jamari, prevê o seguinte a respeito dos direitos pleiteados: Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. […] Art. 56. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. […] Art. 69 – O pagamento da remuneração das férias será…
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