Processo 7048492-38.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7048492-38.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente: SATO, LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do requerente: ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO, OAB nº PR49220 Requerido/Executado: 46.203.995 THIAGO SUDARIO VIOTTO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte exequente requer o reconhecimento da validade da intimação do executado, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou negativa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua alteração. Todavia, para a incidência dessa presunção, é imprescindível que existam elementos concretos capazes de demonstrar que o destinatário efetivamente alterou seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo. No caso dos autos, a correspondência destinada à intimação do executado foi devolvida com a anotação "desconhecido", circunstância que, por si só, não autoriza concluir que a parte tenha se mudado do local anteriormente informado. Nesse sentido, vejamos: "A anotação 'desconhecido' no Aviso de Recebimento não comprova, por si só, que o destinatário mudou de endereço ou se furtou ao recebimento da comunicação processual. A informação 'desconhecido' distingue-se das hipóteses de 'mudou-se', 'ausente', 'não procurado' ou 'recusado', não permitindo a incidência automática da presunção legal de validade da intimação." (TJAC, AI n. 1000976-78.2026.8.01.0000, Rel. Des. Lois Arruda, 1ª Câmara Cível, j. 09/07/2026). Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre ter o executado alterado seu endereço sem comunicar ao juízo, não há como reconhecer a incidência da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de reconhecimento da intimação tácita do executado. Intime-se a parte exequente para que, caso queira, requeira as diligências que entender cabíveis para localização do executado e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Prazo: 5(cinco) dias Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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