Processo 7048537-13.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7048537-13.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REU: ALAOR ALBERTO TERRA FILHO, MODULAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO7892, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531 DECISÃO Sobrevieram aos autos petições nas quais a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que tal requerimento já constava da petição inicial, bem como requereu a juntada de novos documentos, sustentando que somente logrou recuperá-los em momento posterior ao saneamento do feito (ID 135470832 e 136628602). Em razão dos referidos requerimentos, foi proferida a decisão de ID 136629250, que retirou o processo da pauta de audiência e determinou a prévia manifestação dos réus, em observância ao contraditório. Em suas manifestações os réus se insurgiram contra ambos os pleitos. Em síntese, sustentam que o pedido de produção de prova pericial se encontra precluso, por não ter sido formulado pela autora na fase de especificação das provas e por ter sido estabilizada a instrução processual mediante a decisão saneadora. Quanto aos documentos juntados posteriormente, alegam tratar-se de informações preexistentes, que poderiam e deveriam ter sido apresentados oportunamente, inexistindo os pressupostos autorizadores da juntada extemporânea previstos no art. 435 do CPC. Nesse cenário, impõe-se apreciar: a) a admissibilidade da juntada dos documentos apresentados pela autora após o saneamento do feito; b) a alegação de preclusão do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora; e c) a necessidade de produção da prova técnica para o adequado julgamento da controvérsia, à luz do poder instrutório conferido ao Juízo pelo art. 370 do CPC. Com efeito. DECIDO. I. Juntada dos documentos supervenientes A parte autora promoveu a juntada de documentos, sustentando que somente logrou recuperá-los após a prolação da decisão saneadora, circunstância que teria inviabilizado sua apresentação em momento anterior (ID 136628602). Os réus impugnaram a admissibilidade da documentação, argumentando que os documentos eram preexistentes e se encontravam em poder da autora quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual sua apresentação tardia encontraria óbice nos arts. 434 e 435 do CPC (ID 137133772). Embora não tenha sido satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, não se mostra recomendável, neste momento processual, determinar o desentranhamento da documentação, sobretudo porque a instrução será complementada mediante prova pericial. Eventual relevância técnica dos documentos poderá ser aferida pelo perito judicial, sem prejuízo da valoração jurídica a ser realizada por ocasião da sentença. Registre-se que a produção da prova pericial não se limita ao exame dos documentos originalmente acostados aos autos. Ao contrário, o perito judicial, no exercício de sua função técnica e com observância dos limites fixados pelo juízo, poderá analisar todos os…
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