Processo 7048571-51.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7048571-51.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Honorários Advocatícios AUTOR: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB nº RO3185 REU: OLIVEIRA SERVICOS DE EXTRACAO DE CASCALHO LTDA ADVOGADO DO REU: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672 SENTENÇA CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS ajuizou ação autônoma em face de OLIVEIRA SERVICOS DE EXTRAÇÃO DE CASCALHO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor na inicial que atuou como advogado na ação possessória n. 7048657-03.2016.8.22.0001 e que ao requerer o cumprimento de sentença dos seus honorários advocatícios, se equivocou ao apontar o valor da causa, pois a mesma foi retificada na instrução processual. Aduz que na mencionada ação, foi concedido o prazo de 10 dias para que a autora retificasse o valor da causa, o que foi feito, alterando o valor da causa para a importância de R$ 255.889,44 (ID 8144549). No entanto, informa que a ação possessória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista o não recolhimento do valor remanescente das custas iniciais, sendo condenado o autor daquele ação, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sendo 10% do valor da causa. Sustenta o autor que ao peticionar o pedido de cumprimento de sentença, se equivocou ao discriminar como sendo o valor devido pela empresa, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.036,75, quando na verdade deveria ser o valor de R$ 25.588,94, percentual que equivale a 10% sobre o valor da causa atualizado. Aduz que após uma longa discussão acerca de como deveria ser distribuída a verba honorária, cuja questão teve de ser levada a apreciação do TJRO, a 2ª Câmara Cível, em acórdão prolatado em autos de agravo interno em agravo de instrumento, autuado sob o nº. 0806731-24.2022.8.22.0000 (íntegra sob ID 98356844), definiu que os 10% fixados na sentença de ID 25460991, deveriam ser rateados proporcionalmente entre os 04 procuradores, ou seja, 2,5% para cada. Diante disso, sustenta que é o presente pedido para corrigir o equívoco cometido quando da apresentação do cumprimento de sentença nos autos principais, quando se utilizou erroneamente como parâmetro para o cálculo da verba honorária a quantia que constava cadastrada no processo eletrônico, de R$ 10.000,00. Destaca que sua pretensão não é de alterar parâmetros estabelecidos na sentença, mas apenas e tão somente, corrigir um erro, um equívoco cometido na elaboração do cálculo, para se aplicar o parâmetro correto. Ao final, requer seja reconhecido o seu direito a receber o saldo remanescente relativo a verba honorária contemplada na sentença de 1º Grau, mas cujo parâmetro para rateio entre os patronos só foi definido em sede recursal, o que se deu após o levantamento do valor equivocadamente apresentado como cumprimento de sentença, e após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução de honorários, cuja quantia perfaz R$ 13.376,20. DECISÃO (ID 111284702) - Suscitado conflito negativo de competência, haja vista que a ação principal tramitou na 6ª Vara Cível. DESPACHO (ID 122337434) - Foi declarado competente este juízo. CONTESTAÇÃO (ID…
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