Processo 7048572-70.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7048572-70.2023.8.22.0001 Assunto: Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Rescisão / Resolução, Produto Impróprio Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIELE PASSOS LIMA, YARA NOGUEIRA PASSOS ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770, NATHALIA ALVES DE SOUZA BORETTI CORREA, OAB nº RO13474 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, M. T. DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Valor: R$ 138.702,69 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Daniele Passos Lima e Yara Nogueira Passos em face de Banco Votorantim e M. T. de Oliveira. Consta da petição inicial que a parte requerente adquiriu da requerida M. T. de Oliveira, em 03/05/2023, um veículo automotor usado, modelo Peugeot 308, cuja aquisição foi financiada pelo Banco Votorantim S.A., mediante a celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 781822673. Alega que, já no dia seguinte à aquisição, o veículo passou a apresentar vício oculto no motor, circunstância que o tornou impróprio para o uso a que se destinava, inclusive inviabilizando sua utilização no exercício da atividade de motorista de aplicativo. Em razão desses fatos, requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor e a condenação solidária das requeridas à restituição do valor pago a título de entrada, bem como, das parcelas do financiamento já quitadas, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A petição inicial foi recebida, após a concessão da gratuidade de justiça, e o pedido de tutela foi indeferido, conforme Decisão ID n. 94281924. Citada, a parte requerida Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID n. 95252935), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a autonomia e a validade do contrato de financiamento, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 100460866. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida M. T. de Oliveira, foi determinada sua citação por edital (ID n. 131495467) e a publicação do expediente de ID n. 131737033. Nomeada Curadoria Especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID n. 137354945), impugnando genericamente os fatos narrados na petição inicial, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID n. 138003303), as requerentes postularam a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (ID n. 138741285). A Curadoria Especial manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID n. 138943001), ao passo que a requerida Banco Votorantim S.A. permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. QUANTO À GRATUIDADE Segundo consta no processo, a parte requerida Banco Votorantim S.A. se insurgiu contra a…
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