Processo 7048625-17.2024.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7048625-17.2024.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: DINORA ROSA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de DINORA ROSA LIMA, ambos já qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré. As tentativas de citação da parte ré, por meio de um mandado e três cartas precatórias, restaram infrutíferas, não tendo sido o réu localizado no endereço indicado. Intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa e promover o regular andamento do feito (ID 135297456), esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal prevista no §2º do art. 485 do CPC, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR NÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no AREsp: 1400033 SP 2018/0302732-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) No mesmo sentido apelações 0024173-82.2012.8.22.0001/RO, 0012211-28.2013.8.22.0001/RO, 0023262-36.2013.8.22.0001/RO, 0228932-47.2008.8.22.0001/RO, 0633241-37.2014.8.04.0001/AM e 10024140471715001/MG. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito
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