Processo 7048661-25.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7048661-25.2025.8.22.0001 Classe:Monitória Assunto: Nota de Crédito Comercial AUTOR: MENDONCA & TESTONI COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REU: MARCO TRANSPORTES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Mendonça & Testoni Combustíveis Ltda - EPP em face de Marco Transportes Ltda. A parte requerente alega, na petição inicial, que vendeu a parte requerida produtos combustíveis. Informa que a parte requerida encontra-se inadimplente, com dívida atualizada até 21 de agosto de 2025, no valor de R$ 6.710,87 (seis mil e setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos). Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do montante devido. Citada por ARMP (ID n. 134518396), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos. É o relatório. Decido. No caso, atento ao conteúdo dos autos, tenho que nele há elementos suficientemente inequívocos a ensejar o convencimento do juízo, sobretudo a permitir seu julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC. Dispensável, portanto, qualquer dilação probatória. QUANTO À REVELIA De acordo com o art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Como no caso em tela, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, apesar de ter sido devidamente citada e intimada no processo, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Não obstante, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, à medida que a parte requerente detém o ônus da prova. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem preliminares, nulidades e vícios. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança da quantia atualizada de R$ 6.710,87 (seis mil e setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), representada por faturas e notas fiscais, desprovidas de força executiva, onde a parte requerida não honrou com o pactuado e não adimpliu com suas obrigações. A ação monitória é o meio hábil para a cobrança de crédito, representado por títulos sem eficácia executiva, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência do débito, tendo em vista que a parte requerida não apresentou embargos. Para além disso, verifica-se, através documentos anexados aos autos, especialmente os ID' n. 125130928 e 125130930, a existência da relação jurídica entre as partes e a entrega dos produtos, bem como a existência do débito que perfazem a monta de R$ 6.710,87 (seis mil e setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 21/08/2025, conforme demonstrativo juntado no ID n. 125130931, portanto, lhe recai a obrigação de proceder a devida contraprestação. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido ressoa o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por sua vez, a parte requerida não impugnou os documentos apresentados…
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