Processo 7048925-13.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7048925-13.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HELDER CAVALCANTE SILVA JUNIOR ADVOGADO DO APELANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO APELADO: GIZA HELENA COELHO, OAB nº BA55353 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Helder Cavalcante Silva Junior, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 113 e 422 do Código Civil; os arts. 4º, III, e 6º, III, do CPC; e o art. 5º, V, X e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE EM CONTRATO SEM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em valor inferior ao montante inicial e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da dívida. O recorrente sustenta: (i) ausência de notificação extrajudicial regular, o que impediria a constituição da mora; e (ii) necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento parcial de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação extrajudicial impede a constituição da mora e compromete a validade da ação monitória; (ii) estabelecer se, diante do acolhimento parcial dos embargos monitórios com redução do débito, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de notificação extrajudicial prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 aplica-se apenas aos contratos com garantia de alienação fiduciária, hipótese inexistente no caso, que envolve contrato de Crédito Unificado com Proteção. 4. Nas obrigações com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente (mora ex re), dispensando qualquer espécie de interpelação ou notificação prévia. 5. Conforme jurisprudência, em ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal, não é necessária a prévia notificação para constituição da mora, bastando prova escrita do crédito. 6. O acolhimento parcial dos embargos monitórios, com significativa redução do valor inicialmente indicado pelo autor, caracteriza parcial sucumbência da instituição financeira, legitimando a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargante. 7. A orientação jurisprudencial citada reconhece que, havendo acolhimento, ainda que parcial, da defesa que reduz o débito, é cabível a condenação em honorários com base no proveito econômico obtido. 8. O art. 85, §2º, do CPC autoriza a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente indicado na inicial e o…
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