Processo 7048944-48.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7048944-48.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CICERO ROBERIO CAVALCANTE LEITE ADVOGADO DO AUTOR: ANA LUIZA VIEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO12394 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por CICERO ROBERIO CAVALCANTE LEITE em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante impugna a cobrança referente à débitos oriundos de procedimento de recuperação de consumo realizado na UC nº 20/54338-9, porque, em suma, os procedimentos de apuração de irregularidade conduzidos por ela teriam incidido em vícios desde a constatação das supostas fraudes até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente: Retificação do valor da causa Ab initio, verifica-se que, por ocasião do recebimento da emenda à petição inicial, este juízo já havia determinado à CPE a retificação do valor atribuído à causa, a fim de que correspondesse à integralidade da pretensão econômica deduzida nos autos, conforme expressamente consignado na decisão de ID 128566786. Naquela oportunidade, constou de forma inequívoca o seguinte comando: “À CPE, para que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 5.881,01 (cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e um centavo)". Todavia, em consulta ao sistema processual, constata-se que a providência ainda não foi efetivada, permanecendo registrado valor diverso daquele expressamente fixado por este juízo. Dessa forma, impõe-se a reiteração da determinação anteriormente lançada, a fim de que a CPE proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema PJe, em observância ao comando judicial já proferido. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RE - 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 1. PRELIMINARES 1.1. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, salienta-se que é cediço que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de…
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