Processo 7048972-16.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7048972-16.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7048972-16.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: ANTONIO SILVA BARROSO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. ADVOGADO DO REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 DECISÃO ANTONIO SILVA BARROSO, através de advogado constituído, ingressou em juízo com Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de KOVR SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos. Narra na inicial que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida pelo INSS, e celebrou, em data anterior a 16 de março de 2024, um contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, constatou a inclusão de seguro prestamista, vinculado à apólice nº 1007103227184, com vigência de 16/03/2024 a 16/03/2025, destinado à cobertura de riscos. Assevera que não autorizou ou manifestou interesse na contratação do referido seguro, tampouco recebeu informações claras acerca de sua finalidade, cobertura, valores ou forma de pagamento. Afirma que a adesão ocorreu de forma automática, imposta como condição para liberação do empréstimo, sem transparência ou consentimento, o que afirma caracterizar venda casada. Pondera que somente tomou ciência da contratação do seguro ao constatar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que, segundo defende, evidencia a abusividade da conduta da requerida e a ausência de boa-fé e transparência na relação contratual Alega a falta de informações adequadas, inexistência de consentimento válido e imposição irregular do seguro prestamista. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças referentes ao seguro prestamista. No mérito, requer a procedência da demanda para: I) declarar a nulidade da cláusula contratual relativa ao seguro prestamista; II) determinar a cessão dos descontos referentes ao seguro prestamista: III) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados; IV) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dá-se à causa o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 125212524. Foi determinada a emenda à exordial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira PETIÇÃO - ID 126384154. A parte autora juntou a documentação necessária exigida. DECISÃO - ID 127315084. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, além de ser designada a audiência de conciliação e a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO - ID 129304966. A parte requerida apresentou contestação, arguindo a preliminar: I) Ilegitimidade passiva, sob argumento de que a contratação não foi realizada diretamente com a seguradora, mas por intermédio de parceiro comercial ou instituição financeira responsável pela oferta e formalização da proposta, razão pela qual eventual responsabilidade por vício de…

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